Carta Inorgânica do Estado Independente do Bugio
§ único. - As leis deste Estado, em contrário das do continente adjacente,serão redigidas em português.
N.º 1. - São adoptadas todas as disposições constantes do contrário detodas as leis adoptadas no citado continente adjacente.
N.º 2. - Designadamente, e para facilitar a imigração de artistas, se exclui,de todas as leis e registos de propriedade referentes a casamento, a exigência de diferença de sexo entre os nubentes.
N.º 3. - Este Estado institui para os nacionais a categoria única decidadãos do Bugio, a qual poderá ser obtida por qualquer processo insinuante, sendo permitido o da existência.
N.º 4. - Este Estado institui para os estrangeiros três categorias progressivamente ornamentais - meliante, cevado e javardo - e, como não haverá (em virtude de progressivos decretos e emendas) maneira de distinguir as capacidades respectivas, a promoção será feita, comono continente adjacente, por indistinção.
N.º 5. - Como, segundo o direito moderno, os mortos mandam, serão considerados administradores deste Estado, além de outros de igual categoria que venham a ser oportunamente designados, os cidadãos Quinto Horácio Flaco, Diogo Alves, Dante Alighieri, José do Telhado, John Milton, João Brandão, Conselheiro J. W. von Goethe, William Shakespeare e Manuel Peres Vigário.
N.º 6. - Para evitar qualquer descrédito do banco do Estado, não haverá banco do Estado.
N.º 7. - Este Estado poderá deixar de existir por cansaço.
N.º 8. (e § único) - É desde já nomeada única cidadã honorária deste Estado a Exm.ª ausência do Sr. Júlio Dantas.
Bugio, a alumiar.
Dada em Lisboa, pelo grupo exilado revolucionário do Bugio, nas notas do notário Abel Pereira da Fonseca.
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